EX-CAIXA DE BANCO É CONDENADA POR FURTAR R$ 20 MIL DE CLIENTES EM SÃO BERNARDO

EX-CAIXA DE BANCO É CONDENADA POR FURTAR R$ 20 MIL DE CLIENTES EM SÃO BERNARDO

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma ex-funcionária de uma agência do Banco Santander, no Centro de São Bernardo do Campo, pelos crimes de furto, furto qualificado e estelionato. A decisão confirma a sentença da 1ª Vara Criminal da cidade. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com o processo, a ré atuava como caixa e, aproveitando-se da relação de confiança com os clientes — todos idosos —, subtraiu valores em espécie e os induziu a contratar empréstimos, dos quais se apropriava indevidamente. Os crimes aconteceram entre julho e outubro de 2017, e o prejuízo estimado ultrapassa R$ 20 mil.

A defesa, feita pela advogada e influenciadora Deolane Bezerra Santos, buscava a redução da pena com base no arrependimento posterior, além da desclassificação do crime para furto privilegiado e a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos. No entanto, todos os pedidos foram rejeitados pela turma julgadora.

Segundo o acórdão, a devolução de parte do valor ocorreu após o recebimento da denúncia, o que, segundo a legislação penal, inviabiliza o reconhecimento do arrependimento posterior. O Tribunal também destacou que os valores subtraídos são superiores a um salário mínimo, o que impede o enquadramento como furto privilegiado.

A relatora do caso, desembargadora Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, ressaltou que as provas documentais, os depoimentos e a confissão da acusada foram suficientes para confirmar a prática dos crimes. Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Sale Júnior e Gilda Alves Barbosa Diodatti. A decisão foi unânime.

“Diante do quadro probatório, nenhuma dúvida remanesceu do envolvimento da apelante no furto, em especial pelas declarações da vítima e prova documental (contrato de empréstimo localizado em posse da ré), além da confissão judicial, elementos probatórios contundentes, que levaram à convicção segura da ocorrência do crime e autoria”, despachou a magistrada relatora.

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