WORKSHOP DE DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO

WORKSHOP DE DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO

A OAB de São Bernardo do Campo está em constante movimento, como bem destacou recentemente o Dr. Luiz Ricardo Bertanha, presidente da entidade, através de suas 60 Comissões Temáticas.
Nesta quinta-feira (26) foi realizado o Whorkshop de Direito do Consumidor sobre superendividamento, com palestrantes que trouxeram dados interessantes sobre o tema e a necessidade de se encontrar soluções práticas.
Palestraram: Dr. Fabricio Bolzan, advogado, mestre e doutor, especializado em direito do consumidor, professor e autor de diversas obras.
Ana Lucia Vasconcellos, coordenadora do núleo de tratamento do superendividamento do Procon.
Dr. Arthur Rollo, advogado, doutor e mestre em direito, já foi Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.

Um dos tópicos mais importantes versou sobre a Lei 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de tema de relevância ímpar uma vez que hoje, conforme dados da Confederação Nacional do Comércio, de novembro de 2022, 78,9% das famílias brasileiras estão endividadas.
Outro ponto, frente a problemática do superendividamento foi a atuação do Procon nesse segmento da população e como o órgão atua nesses casos, e, também, abordado a questão dos contratos, seus requisitos e princípios, regras legais e processuais, exemplificando com o recente caso nacional da 123 Milhas

A Dra. Gisele Rui de Almeira, presidente da Comissão do Direito do consumidor enfatizou a importância da Lei do superendividamento para o âmbito jurídico, sendo principalmente uma Lei que visa resgatar a Dignidade do Consumidor superendividado, que se encontra nessa situação não por vontade própria, mais necessidade extrema. Devendo os operadores do direito lutar pelo cumprimento dessa Lei e assim preservarmos o mínimo existencial do Cidadão Consumidor Superendividado e assim alcançarmos a verdadeira Justiça Jurídica e Social
O próximo evento da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor será dia 23 de novembro as 19 horas, com o Ilustre Dr. Maurício Bunazar, falando sobre Cancelamento de Contas Bancárias,

PARA ENTENDER MELHOR O SUPERENDIVIDAMENTO

Simplificando, considera-se Superendividado a pessoa que com a sua renda própria não consegue honrar com suas dívidas assumidas. Não é aquela pessoa que faz dívidas de má-fé e depois busca um meio de se esquivar das dívidas, não. É aquela pessoa que com sua renda mensal, não consegue manter o mínimo existencial para a sua sobrevivência e com sua isso teve de assumir maiores encargos como dívidas em cartão de crédito, empréstimos consignados, cartões consignados e outros. Deve-se ter como base o mínimo existencial necessário para a sobrevivência daquela pessoa e sua família. Cada caso é um caso. Deve ser analisado quais são os gastos indispensáveis para a sobrevivência da pessoa e sua família. Nesses gastos essenciais estão inclusos moradia, água, luz, internet, medicamentos, vestuários, alimentação, educação mínima. Por outro lado estão excluídos lazer, esporte, financiamentos imobiliários, financiamentos extravagantes, gastos supérfluos. Só estão inclusos os itens indispensáveis a sobrevivência. Assim cada família terá a sua média. Hoje a média de valores para comprometimento ao pagamento das dívidas esta na base de 30% à 40% da renda mensal, também não sendo uma regra definida no ordenamento jurídico.
Apesar da Lei que trata de consignados estabeler que, desde agosto/2022, para beneficiários do Auxílio Brasil, empregados celetistas, servidores públicos ativos e inativos, pensionistas, militares e empregados públicos, a margem é de 40%, sendo que, desses 40%, 5% são de destinação exclusiva para o cartão de crédito consignado.

Já para aposentados do INSS, beneficiários do BPC ou Renda Mensal Vitalícia o limite é 45%, contudo, manteve 35% para operações de empréstimo e dividiu os outros 10% entre o cartão de crédito consignado e o cartão consignado de benefícios.
Mas sempre será avaliada a intenção dos empréstimos assumidos pelo Consumidor e sempre terá de ter sido de boa-fe. Não podemos esquecer da Responsabilidade dos fornecedores dos empréstimos em sua maioria Bancos e Financiadoras que devem sempre prestar a informação clara e precisa, com o oferecimento de crédito responsável, deixando bem claro ao Consumidor o valor principal, os juros, encargos e multas, sob pena de infringirem o Código de Defesa do Consumidor e sofrerem sanções Legais

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