STF GARANTE DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE PARA MÃE NÃO GESTANTE EM SÃO BERNARDO

STF GARANTE DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE PARA MÃE NÃO GESTANTE EM SÃO BERNARDO

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito à licença-maternidade para a mãe não gestante em uniões homoafetivas. A decisão, que tem repercussão geral, foi tomada nesta quarta-feira (13), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1211446, apresentado pelo Município de São Bernardo do Campo.

O caso em análise envolvia uma servidora pública municipal de São Bernardo do Campo, mãe não gestante, cuja companheira, uma trabalhadora autônoma, engravidou via inseminação artificial. Apesar da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo ter assegurado anteriormente a licença-maternidade de 180 dias para a servidora, o município contestava a decisão.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, defendeu em seu voto que a licença-maternidade é um benefício previdenciário essencial para a proteção da maternidade e da infância, devendo ser estendido para mães adotivas e mães não gestantes em uniões homoafetivas. Ele argumentou que a ausência de legislação específica para proteger de maneira adequada as famílias diversas requer ação do Judiciário para garantir os direitos necessários.

A decisão reflete o entendimento de que o estado deve proteger o vínculo maternal em todas as suas formas, reconhecendo a igualdade de direitos independentemente da configuração familiar. O ministro Cristiano Zanin propôs que situações excepcionais, como tratamentos para possibilidade de aleitamento pela mãe não gestante, sejam analisadas individualmente.

A tese de repercussão geral fixada pelo STF estabelece: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

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